Bombom estragado: remédio amargo para os culpados

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por Maria Clara Amado


Esta semana, comprei dois bombons Sonho de Valsa, no supermercado Extra, na Asa Norte, em Brasília. Abri um deles e estranhei um furo no meio do bombom. Desconfiei e despedacei sobre uma folha de jornal o bombom. Qual não foi minha surpresa ao encontrar um verme dentro. O que faço? Posso processar a Lacta por isso? Afinal de contas, poderia ter engolido isso, se não tivesse visto o furo no bombom.

Mensagem postada na página Tenho Direito!, no Facebook da coluna, por um consumidor de Brasília.

Bombom estragado: remédio amargo para os culpados

Nossa! Que horror, hein? O consumidor que compra um alimento estragado ou contaminado tem o direito de trocar o produto ou receber a restituição do dinheiro. Este direito está determinado no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de casos de vício de qualidade.

O primeiro passo do consumidor que compra um alimento estragado é levar de volta ao ponto de venda para a troca ou a devolução do seu dinheiro. O consumidor pode também ligar para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas fabricantes, informar o lote do produto e pedir explicações.

Contudo, em casos extremos, como acredito ser o seu, já que havia um verme vivo dentro do bombom, há a possibilidade de fazer um registro de ocorrência e solicitar perícia a fim de obter um parecer técnico. Assim, com esse documentos em mãos, poderá ingressar com ação indenizatória junto ao Poder Judiciário contra quem a perícia entendeu ser o causador da contaminação, podendo ser o fabricante ou o comerciante que colocou o bombom à venda sem os cuidados mínimos exigidos para armazenamento do produto.

Se ficar comprovado no laudo que o alimento estava estragado ou contaminado desde sua produção, o fabricante deve arcar com os prejuízos do consumidor.

Esses prejuízos podem ser de ordem material e ou moral, devendo ser avaliado cada caso em particular. O dano material seria, por exemplo, se o consumidor tivesse ingerido o bombom, passado mal e tivesse que arcar com internação hospitalar, medicamento etc. O dano moral estaria configurado evidentemente no fato de ter ingerido um bombom cheio de larvas.

Não há que se falar em prova do dano moral, uma vez que ele não se comprova através dos mesmos meios utilizados para a verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito.

O importante é correr atrás de esclarecimentos de fornecedores que expõem os consumidores a produtos inadequados ao consumo, e, em casos mais graves, cobrar na Justiça a indenização por todo e qualquer prejuízo causado. Empresas que desrespeitam o consumidor, vendam elas doces ou não, devem aprender que a punição pode ser bem amarga.

Boa sorte. Aos demais leitores, aguardo seu e-mail no Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , com sua dúvida ou relato. Uma boa semana!


Maria Clara Amado é advogada, com pós-graduação em Direito do Consumidor.

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Sobre a Anna Ramalho

Anna Ramalho, carioca, tricolor e mangueirense, é colunista e cronista. Na definição do ex-chefe Ricardo Boechat, “o dinossauro do colunismo social”, já que, nos últimos 35 anos, trabalhou com todos os grandes: Zózimo Barrozo do Amaral, Fred Suter, Carlos Leonam, Fernando Zerlottini e o próprio Boechat, alternando-se entre “O Globo”, “ O Dia” e o “Jornal do Brasil”. Noves fora Ibrahim Sued, com quem trabalhou no livro “Ibrahim Sued: 30 anos de reportagem”.

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